segunda-feira, 11 de março de 2013

Cerveja liberada nos estádios do Rio de Janeiro- Resolução



RESOLUÇÃO DA PRESIDÊNCIA 
RDP Nº 012/13


A Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro (FERJ), através de uma Resolução do seu presidente, Dr. Rubens Lopes da Costa Filho, vem autorizar a venda de cerveja nos estádios a partir do próximo dia 15 de março.

A venda poderá ocorrer somente em bares ou pontos de venda dos estádios, fora dos limites das tribunas, cadeiras e arquibancadas.  A mesma somente será permitida no período entre duas horas e até 15 minutos antes do início da partida. E, ainda, no intervalo. Está proibida a comercialização durante e depois dos jogos. Está proibida também a venda de bebidas alcoólicas destiladas.


Abaixo, você pode visualizar a Resolução da Presidência (RDP):


Rubens Lopes da Costa Filho, Presidente da Federação de Futebol do Estado do Rio de 
Janeiro, no uso de suas atribuições estatutárias e Considerando não ser realidade absoluta a ideia difundida no sentido de indicar que a Lei Federal nº 12.299/2010, que resultou na inclusão e alteração de vários dispositivos do Estatuto do Torcedor, proíbe, em seu artigo 13-A, II1, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, especificamente a cerveja, nos estádios de futebol do país; 

Considerando que ao mergulhar na interpretação de normas plurissignificativas ou  polissêmicas, como aquela representada pelo artigo 13-A, II, do Estatuto do Torcedor, deverá o destinatário da norma, como já alertado pelo Mestre Constitucionalista português, J.J.G. Canotilho2, “preferir a exege que mais se aproxime da Constituição”;

Considerando, a fim de conferir a prevalência da Constituição Federal, ser necessário interpretar o art. 13-A do Estatuto do Torcedor com base nos Princípios da Taxatividade e da Legalidade, da Proporcionalidade e da Isonomia; 

Considerando que após breve leitura do dispositivo em comento percebe-se imediatamente 
que o legislador, tão somente, proibiu o ingresso e a permanência nas praças desportivas de 
torcedores que estejam portando bebidas ou substâncias proibidas, suscetíveis de gerar a prática de atos de violência; 

Considerando que, em primeira e última análise, não se poderia afirmar que as bebidas alcoólicas, como a cerveja, objeto principal dessa Resolução, constituem as “substâncias proibidas” descritas no inciso II, do artigo 13-A, visto a inquestionável natureza lícita de sua industrialização, distribuição, comercialização e consumo, posto não ser encontrada no rol das substâncias proibidas, criminalizadas ou mesmo proibidas ou simplesmente não recomendadas pelo Ministério da Saúde; 

Considerando que os Princípios Constitucionais acima referidos encontram-se flagrantemente violados, pois no Estatuto de Defesa do Torcedor não se encontra de maneira precisa e expressa o que e quais realmente seriam as bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violências a que o legislador quis se referir, não havendo como direcionar interpretação extensiva à cerveja, hodiernamente consumida pela sociedade em geral; 

Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). 
II - não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). J.J.G. Canotilho, Direito Constitucional e teoria da Cosntituição, 6, Ed., p. 212-213 in LENZA, Pedro, p. 
130 – Direito Constitucional Esquematizado.

Considerando que nos valendo do Princípio da Taxatividade, agora sob um viés strictu sensu”3, igualmente não encontramos os verbos “consumir” e “vender”, que apenas caso existissem em conjunto com a tipificação da cerveja como bebida suscetível de causar violência nas praças desportivas, autorizariam a folclórica proibição alardeada por alguns; 

Considerando que a Doutrina de Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha, Ronaldo Batista Pinto e Gustavo Vieira de Oliveira, no desenrolar da obra “Estatuto do Torcedor Comentado”4, destaca que “a lei em análise, não proibiu a venda de bebida alcoólica nos locais em que se realizarem os eventos esportivos, mas somente o ingresso no recinto esportivo do torcedor que estiver na posse de bebida. Mas isso como condição de acesso ao local, não implicando concluir, a partir daí, que esteja proibida a venda de álcool nas praças de esportivas. Fosse assim o legislador teria feito expressa menção às bebidas alcoólicas e não simplesmente às bebidas, como constou na redação final da lei. O que se proíbe,portanto, é o acesso e a permanência do torcedor no recinto esportivo que porte bebida suscetível de acarretar um perigo de dano, gerador em potencial de atos de violência. Assim, por exemplo, uma lata ou garrafa de vidro contendo bebida (pouco importando se alcoólica ou não)”.

Considerando que o posicionamento acima defendido é corroborado pelo Dr. Edio Heintz Leitão, advogado especialista em Direito Desportivo e membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo, em artigo publicado no website “Universidade do Futebol”, por meio do qual ratifica: “a norma acima mencionada por restringir direitos deve ser interpretada estritamente por preceito de hermenêutica, com incidência tão somente nas hipóteses prefiguradas pela norma jurídica, não se podendo ampliar o preceito da norma para se concluir que ela também proíbe a venda de bebidas alcoólicas nos estádios ou ginásios”.5Considerando, portanto, que eventual proibição da venda de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol está prevista sim em leis estaduais, no caso do Estado do Rio de 
Janeiro, na Lei nº 2.991/98, e não no Estatuto do Torcedor. Considerando que a referida Lei Estadual nº 2.991/98 proíbe que sejam vendidas nos estádios de futebol e em suas imediações, nos dias de jogos, apenas bebidas alcoólicas destiladas; Considerando que tal proibição, por razões óbvias, não se aplica à cerveja; Considerando que a RDP nº 01/2008 da CBF, em seu artigo 1º, proíbe a venda e o consumo de bebidas alcoólicas apenas nos estádios que sediem partidas de futebol integrantes de competições coordenadas pela CBF, não alcançando dessa forma as partidas relacionadas às competições coordenadas, organizadas ou administradas exclusivamente pelas Federações Estaduais, no caso da FERJ, os Campeonatos Cariocas das Séries A, B e C de Profissionais; 

Interpretação realizada à luz dos elementos gramáticas ou filosófico inserido no método jurídico ou hermenêutico clássico, descrito por Pedro Lenza, em sua obra Direito Constitucional Esquematizado. Ed. Saraiva – 2009 – segundo o qual, o papel do interprete resume-se a descobrir o verdadeiro significado da norma, ou seu sentido e, assim, atribuir-se grande importância ao texto da norma, através de estrita análise textual e literal. 

Estatuto do Torcedor Comentado. Luiz Flávio Gomes...São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2011. 

http://www.ibdd.com.br/v2/index.asp?p=20&id=2911

Considerando que diversas pesquisas, estudos e dados estatísticos apontam para a conclusão de que a proibição do consumo de cerveja no interior dos estádios de futebol não interferiu para a diminuição da violência entre torcedores, admitida em função de outras variáveis; 

Considerando que o controle da violência passa, sim, por uma maior estruturação e eficiência por parte de outros poderes para resolver os problemas da política criminal atualmente existentes; 

Considerando que a venda de cerveja ocorre livremente no interior dos estádios de futebol de diversos países, incluindo-se aí os estádios da Inglaterra onde existem os terríveis Hooligans, sem que seja verificada a exacerbação da violência motivada pela permissão do consumo da cerveja nas arenas, durante os espetáculos;

Considerando que a venda de bebidas no entorno dos estádios proporcionam maiores condições de tumultos e violências do que os benefícios da proibição da venda de cerveja no interior desses estádios;

Considerando que tanto a CBF quanto a FERJ já suprimiram, respectivamente, do seu Regulamento Geral das Competições qualquer vedação à venda de bebidas alcoólicas nas dependências dos estádios de futebol em competições coordenadas por essas instituições;

Considerando que a própria FIFA, entidade máxima do futebol mundial, autoriza a comercialização de cervejas no interior dos estádios durante as principais competições de futebol existentes (a Copa das Confederações e a Copa do Mundo FIFA), que serão disputadas no Brasil em 2013 e 2014, respectivamente; 

Considerando, como visto, não existirem razões legais e sociais que atualmente proíbam ou desestimulem a comercialização de cervejas nos estádios de futebol do Estádio do Rio de Janeiro

RESOLVE: 

Atribuir aos clubes a decisão sobre a conveniência acerca da comercialização exclusivamente de cerveja no interior de seus estádios de futebol por ocasião de partidas realizadas nos campeonatos coordenados, organizados e administrados pela FFERJ, abolindo qualquer sanção administrativa ou infração regulamentar, desde que consideradas e obedecidas as disposições seguintes e aqui inseridas, objetivando a prevenção da ocorrência de distúrbios ou prejuízos ao espetáculo ou ao torcedor:

1) A venda de cerveja poderá ocorrer, tão somente, em locais fixos predeterminados (bares 
ou pontos de venda) dos estádios, fora dos limites das tribunas, cadeiras, arquibancadas ou 
gerais, no período compreendido entre 02 (duas) horas e até 15 (quinze) minutos do 
horário indicado para o início da partida, bem como no intervalo da mesma;
2) A venda será proibida durante qualquer tempo durante o desenrolar do jogo e a partir do 
seu encerramento; 
3) O consumo e o transporte de cerveja deverá ficar restrito tão somente aos locais dos 
estádios, fora dos limites das tribunas, cadeiras, arquibancadas ou gerais; 4) Os locais fixos predeterminados (bares ou pontos de venda) para comercialização da 
cerveja não poderão entregar ao consumidor/torcedor latas ou garrafas, devendo o seu 
conteúdo ser servido sempre em copos de plástico ou papel; 
5) A venda será proibida de ser realizada por ambulantes;
6) Não será permitida a venda de bebidas alcoólicas destiladas;
7) Em nenhum caso será permitida a venda a menores ou em desacordo com a legislação. 



Em razão da necessidade de implementação dos ajustes necessários à operacionalização 
das medidas descritas, esta resolução entrará em vigor somente a partir do dia 15 de março 
de 2013, ficando revogadas as disposições em contrário. 


Rio de Janeiro, 11 de março de 2013. 



RUBENS LOPES DA COSTA FILHO 
PRESIDENTE DA FERJ 


Fonte: FFERJ

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Seu comentário passará por analise da administração do blog. Obrigada.